O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), imposto que é cobrado de quem compra um imóvel, deve ser calculado com base no valor de mercado, ou seja, no que foi realmente pago no negócio. Não deve ser usado como referência o valor fixado pelas prefeituras para o cálculo do IPTU.
O STJ deliberou por unanimidade o recurso do município de São Paulo que contestou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior.
O município de São Paulo sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.
Alegou ainda que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há auto lançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.
Ao votar, Gurgel de Faria, relator, afirmou que a base de cálculo do ITBI não está ligada à do IPTU, embora ambas sejam o valor venal. Para o magistrado, deve ser considerado como valor venal do ITBI “o valor normal de mercado nas transações imobiliárias”.
Destacou que no IPTU tributa-se a propriedade tendo como base a planta genérica de valores.