A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) divulgou na segunda-feira (16) normativa orientando como os municípios devem proceder durante a execução dos instrumentos de repasse para financiamento de ações de saneamento e saúde ambiental celebrados com o órgão. A Portaria nº4.123/2021 estabeleceu os procedimentos que vão vigorar nos convênios.
Em seu artigo primeiro, a Portaria deixa claro o objetivo: “Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros dos instrumentos de repasse de que tratam os objetos dos serviços e ações de Engenharia de Saúde Pública e de Saúde Ambiental custeadas pela Funasa. Funasa define procedimentos para transferência de recursos”.
Os artigos abordam e esclarecem os procedimentos para todas as etapas iniciando com as aprovações técnicas e administrativas, os relatórios de andamento e avaliação, as visitas técnicas, as orientações para alimentar e utilizar a Plataforma + Brasil, inclusive para liberação de medições.
Para liberação de recursos, a Portaria estabelece os seguintes critérios, em seu artigo 3º:
Art. 3º A liberação de recursos dos instrumentos de repasse, exceto os Termos de Execução Descentralizados, está condicionada à observância das seguintes condições gerais:
I – para o recebimento da primeira parcela ou única:
- a) aprovação do projeto básico/termo de referência;
- b) aceite do processo licitatório;
- c) comprovação do aporte financeiro da contrapartida proporcional à parcela a ser liberada, quando for o caso.
II – para o recebimento das parcelas subsequentes:
- a) comprovação de que a execução físico-financeira está em conformidade com o plano de trabalho aprovado, se referindo a no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente; e
- b) comprovação do aporte financeiro da contrapartida, quando for o caso.
- 1º A liberação das parcelas ocorrerá em estrita observância ao cronograma de desembolso, previsto no plano de trabalho, que deverá estar em consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
- 2º O cronograma de desembolso, previsto no plano de trabalho, deve ser ajustado aos valores resultantes da licitação, mediante aditivo, após o aceite da licitação pela Funasa.
- 3º O plano de trabalho deve ser ajustado aos valores resultantes da licitação mediante aditivo.
- 4º A liberação das parcelas fica condicionada à manifestação técnica, atestando a compatibilidade do desembolso com o plano de trabalho e à manifestação administrativa quanto ao atendimento dos requisitos documentais.
- 5º O aceite da licitação deverá ser realizado pelas áreas finalísticas da Funasa.
- 6º A autorização para liberação de recursos é ato privativo do Presidente da Funasa ou do seu substituto legal nos casos de afastamentos legais do titular, após manifestação conclusiva das áreas técnicas e administrativas recomendando a liberação da parcela, nos termos do art. 18.
Link para a Portaria: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-4.123-de-16-de-agosto-de-2021-338669854