A segunda parcela de novembro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), transferida no dia 20, foi de R$ 1,3 bilhão bruto. O valor líquido, com desconto da retenção do Fundeb, foi pouco mais de R$ 1 bilhão. A variação em relação ao mesmo período do ano passado foi de 28% e, em comparação a 2019, foi de 22,9%. No acumulado, porém, o valor nominal já se equivale ao repassado em 2020. A terceira cota decendial está prevista para ingressar nas prefeituras no próximo dia 30.
2ª Parcela | |||||
2019
R$ |
2020
R$ |
2021
R$ |
Variação 2021/2020
% |
Variação 2021/2019
% |
|
Bruto | 1.058.432.324,92 | 1.014.144.654,60 | 1.301.800.480,92 | 28,36 | 22,99 |
Líquido | 846.745.859,94 | 811.315.723,68 | 1.041.440.384,78 | 28,36 | 22,99 |
Fonte: STN. Elaboração ABM.
Considerando o valor bruto, o repasse no mês de novembro chegou a R$ 9,8 bilhões, considerando duas parcelas. A transferência líquida chegou a R$ 7,8 bilhões. A variação no período foi de 28,3%, nas duas situações. A inflação acumulada até outubro, medido pelo IPCA, está em 10,67%.
O repasse de FPM de novembro, porém, considerando as duas parcelas, em valores nominais, já representa o montante do ano passado e superior ao de 2019.
Em comparação a 2020, a diferença é de R$ 34 milhões aproximadamente. Já, em relação a 20219, é R$ 1 bilhão superior.
2020
R$ |
2021
R$ |
Variação
2021/2020 % |
2019
R$ |
variação 2021/20219
% |
|
Bruto | 9.834.507.842,69 | 9.801.171.011,36 | -0,34 | 8.843.394.001,98 | 10,83 |
Líquido | 7.911.802.435,85 | 7.840.936.809,01 | -0,90 | 7.101.916.703,51 | 10,41 |
Fonte: STN. Elaboração ABM.
Fundeb
Em Comunicado Oficial, divulgado na quarta-feira (17), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) esclareceu que somente os munícipios que disponibilizaram as informações contábeis, orçamentários e fiscais estão habilitados a receber a complementação-VAAT.
Integra do Comunicado:
A Lei de regulamentação do Fundeb condicionou que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.
O preenchimento e envio dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelo ente não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. São atos previstos em normativos como a Constituição Federal (Art. 163-A) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48, § 2º). Logo, os dados em questão já deveriam constar de forma precisa na base de dados do Tesouro Nacional, pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela Administração Pública, por organizações de controle social e pela população em geral.
A Medida Provisória nº 1.074, de 11 de novembro de 2021, alterou a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos, permitindo que houvesse, excepcionalmente para os dados de 2020, prorrogação da data limite de coleta das informações, para fins da complementação VAAT.
Em decorrência da edição da referida Medida Provisória, foi editada a Portaria nº 1143, de 12 de novembro de 2021, que modifica o prazo estabelecido na Portaria n° 819, de 30 de abril de 2021, para disponibilização pelos entes da Federação das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2020. Assim, para os fins do art. 4°, da Portaria n° 819, de 30 de abril de 2021, serão consideradas as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2020 disponibilizados pelos entes da Federação até a data limite de 29 de novembro de 2021.
Em uma análise prévia, identificamos, na data de 11 de novembro de 2021, que há 183 municípios com ausência ou inconsistência de informações relativas à DCA de 2020. Consequentemente, esses entes da federação potencialmente perderão o direito de receber a Complementação-VAAT em 2022. Ressaltamos que a referida análise não abrange os requisitos de que trata o art. 38 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, cujos critérios de verificação serão oportunamente regulamentados pelo MEC.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações encaminhadas ao Siconfi e, por esse motivo, a análise prévia configura tão somente uma indicação de pendência que poderá ou não ser confirmada em análise definitiva posterior. Do mesmo modo, a ausência de referência a qualquer ente (Estado, Distrito Federal ou município) na lista em anexo não representa a sua habilitação. A análise definitiva dos entes habilitados ao cálculo da complementação VAAT será realizada após a data de 29 de novembro de 2021. É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da complementação VAAT pelo ente.