O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) invalidou lei municipal de autoria de integrante da Câmara de Vereadores que regulamentava a realização de obras nas principais vias do perímetro urbano. A legislação de autoria parlamentar foi aprovada no município de Mirassol, cerca de 500 km de São Paulo, situado na região de São José do Rio Preto, e definia, entre outros regras, a proibição de trabalhos entre 6 e 20 horas.
Ao propor a ação, a Prefeitura de Mirassol afirmou que a norma feriu o princípio da separação dos poderes, uma vez que a matéria seria de competência privativa do chefe do Executivo. Por unanimidade, a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada procedente.
Segundo o relator, desembargador Ferraz de Arruda, apesar de não haver vício formal de iniciativa na norma, uma vez que a matéria tratada não se insere no rol taxativo do artigo 24, §2º, da Constituição Estadual, ficou “evidente” o vício material por afronta ao princípio da separação dos poderes.
“E isto porque a leitura da norma permite entrever, de maneira clara, a violação ao princípio da separação de poderes na medida em que a edilidade legislou sobre matéria afeta à conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, consistente em ato de típica gestão da coisa pública”, afirmou.
Arruda lembrou que a principal função da Câmara Municipal é a legislativa, de modo que estabelecer normas de administração e dispor sobre a execução de serviços públicos, de forma genérica e abstrata, constituem atividades genuínas do Poder Legislativo: “A edilidade não administra o município”.
Conforme o relator, a competência legislativa da Câmara Municipal se limita à edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do chefe do Poder Executivo o exercício da função típica de administrar, “regulamentando situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento, organização e funcionamento da administração”, como no casos dos autos, que envolve obras em vias públicas.
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