Em plenário virtual, no início desse mês, o STF decidiu, por 8 votos a 2, declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 157 de 2016, que estabelecia uma nova forma de distribuição do ISS pago pelas operadoras de cartão, planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing, de modo a contemplar os municípios em que as operações são realizadas e não apenas os poucos municípios em que estão as sedes dessas empresas.
Em recente reuniões com o Advogado Geral da União, Jorge Messias, e também com a Chefe de Gabinete da Ministra Rosa Weber, Presidente do STF, a diretoria da ABM havia demandado a rápida solução para o impasse causado pela liminar concedida pelo Ministro Alexandre Moraes, em 2018, que impedia uma distribuição mais justa do ISS pago por essas empresas.
Infelizmente a decisão do STF foi no sentido contrário. Atendendo à ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – ADI 5835, o Supremo decidiu manter a concentração da arrecadação do ISS dessas empresas em alguns poucos municípios.
O próprio relator, Ministro Alexandre de Moraes, considera que a lei 157/2016 faria justiça aos municípios brasileiros: “Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira”. Porém seu relatório foi no sentido inverso, mantendo a injusta distribuição dos recursos do ISS.
A ABM considera um erro decidir manter tal concentração, frente às alternativas apresentadas, inclusive pela Lei Complementar 175 de 2020, que estabelecia um mecanismo centralizado de pagamento pelas empresas e uma distribuição pelo sistema.
A ABM continuará debatendo e incidindo na discussão da Reforma Tributária para que a injustiça seja sanada.
Por Ary Vanazzi
Presidente da ABM