Por Yasmim Taha
O plenário da Câmara dos Deputados atendeu às reivindicações da Associação Brasileira de Municípios (ABM) e aprovou hoje (28) a Medida Provisória (MP) 684/2015 que adia a entrada em vigor do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. A entidade articula desde 2014 a extensão da data limite para que as Prefeituras se adaptem às novas normas. O último prazo, que venceu em julho deste ano, foi prorrogado para janeiro de 2017 exclusivamente para os municípios. A medida ainda será votada no Senado.
A Lei 13.019/2014 também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil deverá ser atendida em todos os contratos firmados entre podes públicos federal, estaduais e municipais e organizações civis. Com a aprovação da MP 684/15, os estados e a União deverão seguir as novas normas a partir de janeiro de 2016. Já os municípios foram beneficiados com uma extensão maior do prazo: janeiro de 2017. “Porém as Prefeituras que já se preparam para o processo podem adotar as novas normas em 2016. É facultativo”, explica Lais Figueiredo Lopes, Assessora Especial do Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Para o presidente da ABM, Eduardo Tadeu Pereira, essa é mais uma conquista do diálogo que a ABM tem mantido com a União e Congresso visando melhorar as condições de gestão das Prefeituras. “Estamos buscando manter contato permanente com o Congresso e o Governo Federal para expor os desafios enfrentados pelos municípios. Nesse caso, o prazo estabelecido para o início da vigência da lei era insuficiente, pois ela determina uma série de regulamentações que exigem preparo por parte dos gestores municipais”, explica. “Outra dificuldade é a questão orçamentária, tendo em vista que o orçamento de 2015 já está tramitando nas Câmaras”.
Mudanças
Entre as novas regras previstas pela Lei 13.019/2014 em sua configuração inicial estava a substituição dos atuais convênios por termos de colaboração e fomento e a obrigatoriedade de fazer chamamento público, uma espécie de edital de concorrência para selecionar as organizações parceiras. Porém os deputados aprovaram 152 emendas à MP 684/2015 – que propunha a extensão dos prazos – o que provocou inúmeras mudanças na proposta original. Confira a seguir algumas alterações:
- Exclusão da vedação de pagamento de bonificações a empregados (art 2º I a);
- Restrição do conceito de Dirigente, de forma que ajustes estatutários permitirão que alguns sejam assim considerados e outros não (art 2º IV);
- Criação do conceito de acordo de cooperação para parcerias sem transferência de recursos (art 2º VIII A);
- Redução da participação de servidores nas comissões de seleção e monitoramento (art 2º X e XI), o que permitirá harmonização de funções com os conselhos gestores de fundos como o FIA e FI (ver, também art 27 par 1º e art 59 par 2º);
- A Lei não se aplicará às emendas parlamentares (art 3º I). Ver também art 29 e art 31 II; a convênios e contratos com o SUS (art 3º IV). Ver também art. 30 VI; ao Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED, ao FUNDEB e ao Programa Dinheiro Direto na Escola e ao PRONON e PRONAS/PCD (art 3º VII);
- A OSC deverá divulgar a remuneração da equipe custeada com recursos públicos (art 11 VI);
- Vedação do processo de seleção circunscrito a OSC sediadas no território do órgão público que conduz as seleção (art 24 par 2º I e II);
- A aprovação em chamamento não garante contratação (art 27 par 6º);
- Redução do tempo mínimo de existência para celebrar parcerias (um ano com Município, dois com Estado e três com União) (art 33 V a);
- A exigência de prévia experiência poderá ser dispensada (art 33 par 4º);
- Esclareceu-se que não há impedimento em celebrar parceria com entidade que tenha dirigente em conselho de política pública (art 39 par 6º);
- Se a parceria for por prazo superior a um ano, haverá prestações de contas parciais anuais, até 30 de março (art 69);
- O prazo de apreciação da prestação de contas foi ampliado de 90 para até 300 dias (art 71);
- Caso a OSC seja compelida a devolver recursos ao Erário, após apreciação da prestação de contas, poderá converter esse valor em serviços (art 72 par 2º);
- Foi introduzida prescrição de cinco anos para aplicação de penalidades (art 73 par 2º);
- Foi introduzida prescrição de cinco anos, contados da apresentação da prestação de contas, para ações de improbidade administrativa ( art 78 A);
- Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente (art 83 A);
- Foi concedida a possiblidade de doação dedutível de empresas a todas as OSC, mesmo sem UPF e OSCIP (art 84 A I) e de realizar sorteios a todas as OSC, mesmo sem CEBAS (art 84 A III);
- Alteração da lei das OSCIP para permitir a qualificação de entidades dedicadas a estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte (art 85 A); e a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria da entidade (art 85 B);
- A lei 13019 só será aplicável aos municípios a partir de 01.01.2017 (art 88);
- Alteração da regra de permissão de remuneração de dirigentes sem perda de isenção fiscal da lei 9532/1997 (art 4º do PL);
- Fixação de ordem cronológica para apreciação dos pedidos de concessão e renovação do CEBAS (art 5º do PL);
- Revogação de:
-diversas exigências do plano de trabalho (art 9º do PL, exigências dos incisos V a X e parágrafo único do art 22 da lei 13019)
– conselho fiscal (art 9º do PL, exigência do inciso II do art 33 da lei 13019)
– posse regular de imóvel (art 9º do PL, exigência do inciso I do art 34 da lei 13019)
– regulamento de compras (art 9º do PL, exigência do inciso VIII do art 34 e do art 43 da lei 13019);
– responsabilidade solidária de dirigente (art 9º do PL, exigência do art 37 da lei 13019);
– proibição de contratação de OSC para consultoria (art 9º do PL, proibição do parágrafo único do art 40 da lei 13019);
– acesso do Estado às contas dos fornecedores da OSC (art 9º do PL, exigência do inciso XVIII do art 42 da lei 13019);
- Revogação da permissão de pagamentos de pequeno valor em espécie (art 9º do PL, permissão do art 54 da lei