Foi prorrogado para final do ano o prazo para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse assinados com a União no exercício de 2019. Portaria Interministerial, publicada dia 28 (quarta-feira), no Diário Oficial da União, estabelece o critério para os instrumentos que ainda não foram extintos.
Cláusula suspensiva significa que o convênio ou contrato de repasse celebrado pelo município com a União apresenta pendências de documentação.
As possíveis complementações para a regularização mais frequentes são:
- Projeto Básico;
- Termo de Referência;
- Comprovação da propriedade do imóvel ou licença ambiental;
Segue a integra da Portaria Interministerial nº 8.904, de 27 de julho, assinada pelo Ministério da Economia e Controladoria Geral da União:
Governo autoriza prorrogação prazo das cláusulas suspensivas de convênios e contratos de repasse celebrados em 2019 – Autoriza a prorrogação excepcional do prazo para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no ano de 2019.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2019.
- 1º A prorrogação de que trata o caput terá como prazo final máximo o dia 31 de dezembro de 2021 e não se aplica aos convênios ou contratos de repasse que já foram extintos devido à não implementação, pelo convenente, da condição suspensiva, antes da publicação desta Portaria Interministerial.
- 2º Nos instrumentos assinados pelo Ministério da Saúde que já tiveram suas cláusulas suspensivas prorrogadas em função da Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020, cujo prazo prorrogado tenha sido superior ao limite estabelecido nesta portaria, fica assegurada a manutenção do prazo mais dilatado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.