Em busca do fortalecimento das ações conjuntas entre as esferas de governo, notadamente, os municípios, foi criada a Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005) que veio a complementar e aprimorar o desenho federativo brasileiro que emerge com a Constituição de 1988.
O Consórcio Público constitui-se, essencialmente, como um instrumento de gestão intergovernamental que possibilita uma maior articulação horizontal (entre entes do mesmo nível) ou vertical (entre entes de diferentes níveis) das iniciativas e políticas públicas entre as diversas esferas de governo. Portanto, um arranjo institucional que pode apresentar soluções para problemas comuns à grande maioria dos municípios brasileiros.
Contudo, esse instrumento ainda carece de incentivos para a sua efetiva utilização na prestação dos serviços públicos. A instituição de um consórcio público não é tarefa simples, requer todo um processo de debate, articulação e negociação política em torno da definição das cláusulas do contrato de constituição do consórcio, que por sua vez definirá o peso político de cada ente na articulação institucional, bem como os objetivos comuns e a forma de financiamento da gestão compartilhada, entres outros aspectos.
As definições expressas nas cláusulas do contrato de constituição do consórcio (protocolo de intenções) devem ainda ser apreciadas pelas respectivas casas legislativas de cada unidade federativa participante (ratificação por lei), em respeito à autonomia de cada ente assegurada na Constituição.
A ratificação por lei dos protocolos de intenção, que assim se convertem em contratos de constituição dos consórcios, tem a importante função de transformar as obrigações firmadas pelos governantes em obrigações legais da unidade federativa consorciada e, portanto, não mais expressão da vontade do agente político daquele momento, seja prefeito ou governador, mas do Estado, independente da esfera de governo.
O consórcio público, em razão da sua complexidade, é um instrumento capaz de formalizar uma gestão intergovernamental para assumir diversas finalidades e objetivos comuns, em diversas escalas de atuação do poder público e com formas diferenciadas de contribuição dos entes consorciados.
Assim, é possível constituir um consórcio atendendo às especificidades de cada serviço público, em busca de uma economia de escala adequada e coerente com o acordo político próprio de cada arranjo institucional. Para os novos prefeitos e prefeitas que estão iniciando seus mandatos #ficaadica: vale a pena conhecer melhor.
Paula Ravanelli Losada é procuradora do Município de Cubatão. Mestre em Direito Público e Constitucional. Atuou como assessora especial da Presidência da República na elaboração da Lei dos Consórcios Públicos, dentre outras leis com impacto federativo. Email: prlosadapmc@gmail.com.
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