O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais.
A PEC foi aprovada por 364 votos a 2, na forma do substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Foram retirados os destaques que pretendiam alterar pontos do texto. De acordo com a proposta, esses precatórios passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente (20/09/17) do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.
O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020. Entretanto, em 2013, o mesmo Supremo decidiu ser inconstitucional o prazo imposto pela sistemática aprovada em 2009 (anterior à EC 94), que previa o pagamento em 15 anos (até 2024). O STF reduziu o prazo para cinco, que foi incorporado pela nova emenda.
Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado. A proposta tenta compatibilizar decisões do Supremo, dificuldades financeiras dos entes federados e direitos dos beneficiários dos precatórios.
Depósitos
Os entes federados continuarão a ter de depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, 1/12 de sua receita corrente líquida para fazer os pagamentos. Essa receita é apurada segundo o acumulado no período correspondente ao segundo mês anterior ao do depósito mais 11 meses precedentes. São excluídas transferências constitucionais e a contribuição para o custeio dos regimes de previdência social dos servidores.
A novidade no relatório é que o percentual depositado não poderá ser inferior ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial (dezembro de 2016). A redação atual exige que o percentual seja a média do que foi comprometido com o pagamento de precatórios entre 2012 e 2014 e não o percentual praticado, que pode ter sido inferior.
O regime já em vigor permite o uso de parte dos depósitos judiciais, que são valores depositados em juízo para poder recorrer judicialmente contra o poder público ou mesmo em causas privadas. Quanto aos depósitos relativos a ações na Justiça e a recursos administrativos, relativos a processos em que os estados, o DF ou os municípios sejam parte, a PEC 212/16 mantém a permissão de uso de 75% do total para pagar precatórios.
Fundo garantidor
A novidade é que será obrigatório constituir um fundo garantidor com o que sobrar (25%) para pagar as causas perdidas por esses entes federados ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
O fundo será corrigido pela Selic, mas essa correção não poderá ser inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados, os 75%. No caso dos demais depósitos judiciais da localidade (município ou estado, dependendo da causa), o substitutivo de Faria de Sá aumenta de 20% para 30% o que pode ser usado para pagar precatórios.
Os depósitos de causas relativas a créditos de natureza alimentícia (ações sobre pensão, por exemplo) não estarão mais de fora desse resgate, como ocorre atualmente. Além disso, o fundo garantidor que já está previsto, composto pelo restante desses depósitos (80%), passa a ser de valor equivalente ao resgatado (30% do total), sendo também remunerado pela Selic, contanto que não seja inferior aos índices e critérios aplicados para os valores retirados.