O Senado Federal aprovou na quarta-feira (15) o Projeto de Lei nª 486, de 2017, de autoria do Senador Antônio Anastasia (PSD-MG), que dispõe sobre a associação de representação institucional de Municípios. A proposta tem o objetivo de se tornar uma espécie de Marco Legal e tem por propósito disciplinar a figura da associação de Municípios para a realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social. A matéria segue para apreciação na Câmara dos Deputados.
Segundo Gilmar Dominici, vice presidente de Relações Institucionais da Associação Brasileira de Municípios (ABM), a aprovação foi uma grande vitória do movimento municipalista, pois sinaliza, em sua avaliação, “segurança jurídica para a atuação das entidades. Agora, no próximo ano, vamos acompanhar a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados e participar ativamente dos debates para rápida aprovação”.
Segundo o texto aprovado, em seu artigo 3ª, entidades municipalistas poderão realizar as seguintes atividades:
I – estabelecer suas estruturas orgânicas internas;
II – promover o intercâmbio de informações sobre temas de interesse local;
III – desenvolver projetos relacionados a questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao esporte e à cultura;
IV – manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Municípios filiados;
V – postular em juízo, em ações individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Municípios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autorização individual expressa e específica do chefe do Poder Executivo;
VI – atuar na defesa dos interesses gerais dos Municípios filiados perante os Poderes Executivos da União, Estados e Distrito Federal;
VII – apoiar a defesa dos interesses comuns dos Municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e órgãos do Ministério Público; VIII – representar os Municípios filiados perante instâncias privadas;
IX – constituir programas de assessoramento e assistência para os Municípios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X – organizar e participar de reuniões, congressos, seminários e eventos;
XI – divulgar publicações e documentos em matéria de sua competência;
XII – conveniar-se com entidades de caráter internacional, nacional, regional ou local que atuem nos interesses comuns;
XIII – exercer outras funções que contribuam com a execução de seus fins.
Parágrafo único. Competirá privativamente às Associações de Representação de Municípios a indicação de membros para a composição de conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de âmbito federal, estaduais ou regionais, instituídos para o acompanhamento, monitoramento, discussão e/ou deliberação de interesses comuns de Municípios e do Distrito Federal.