A Associação Brasileira de Municípios (ABM) está apoiando a tramitação do Projeto de Emenda a Constituição (PEC) que flexibiliza a aplicação do mínimo constitucional de 25% em educação, no período da pandemia em saúde pública. A PEC 13/2021, de autoria do Senador Marcos Rogério (DEM-RO), estabelece, inicialmente, o Exercício de 2020, para a validade da regra. Há, porém, discussão de emenda que englobando 2021 e 2022.
De acordo com Gilmar Dominici, vice-presidente para Relações Institucionais, a proposta é positiva, pois “as prefeituras estão atravessando um período de excepcionalidade, devido a pandemia em saúde pública. As aulas foram paralisadas, desde o ano passado, ocorrendo uma natural redução de despesa com manutenção das unidades escolares. Agora que estão voltando e, mesmo assim, tem restrição na ampliação da despesa com pessoal, em função da validade da lei 173/2020, que veda a ampliação de gasto com profissionais para atender as demandas da área, como por exemplo, para o atendimento em creches. É um momento diferenciado para a realização das despesas e consolidação dos principais indicadores em finanças públicas e políticas sociais”.
Na justificativa da PEC, o senador lembra que a medida “tem caráter transitório. Sua validade é dirigida apenas ao exercício de 2020. Com a retomada progressiva das atividades econômicas, a possibilidade de responsabilização pelo descumprimento da vinculação constitucional de recursos para a educação volta a vigorar.
Há sugestão de ampliar os exercícios abrangidos pela PEC, em função da duração da pandemia, estabelecendo para os anos seguintes a compensação dos valores não aplicados em educação. Ficando a redação assim:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115:
“Art. 1º …………………………………………………………………………..
Art. 115. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia de covid-19, os entes federados e os agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, no exercício financeiro de 2020, do previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal.
- 1º. A regra prevista no caput aplica-se aos exercícios de 2021 e 2022, desde que:
I – haja a compensação dos valores referentes à diferença entre o valor mínimo obrigatório e o valor aplicado, até o exercício financeiro de 2024;
II – os objetivos da política de educação sejam cumpridos.
- 2º O disposto neste artigo impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e celebração de ajustes onerosos ou não, incluindo a contratação, renovação ou celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, dentre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes, bem como receber recursos do Orçamento Geral da União por meio de transferências voluntárias.
- 3º O comando constante do caput também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do art. 35 desta Constituição Federal.”
Dominici lembra ainda que o senadores precisam incluir no rol de preocupações a exigência de aplicação mínima de 70% dos recursos do Fundeb com Pessoal da educação, que passou a vigorar em 2021, com base na lei 14.113/2020, que alterou o Fundeb.
” Essa regra está entrando em vigor agora, em um momento onde as Prefeituras não podem ampliar o gasto com pessoal, por força de uma lei. Ora, é bem contraditória a situação. É outra situação que merece tratamento diferenciado, pelo momento”, concluiu o vice-presidente de Relações Institucionais da ABM.
link de acesso ao texto inicial da PEC 13/2021
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8973213&ts=1629938996684&disposition=inline