O senador Jaques Wagner (PT-BA) apresentou dois projetos de Lei Complementar que podem representar alívio financeiro para Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício fiscal de 2021. O primeiro propõe a suspensão do pagamento das parcelas de financiamentos contraídos e que vencem este ano e o segundo a suspensão da execução das contragarantias pela União. Ainda não há previsão para votação dos projetos.
Em ambos os projetos de lei complementar a justificativa se baseia na situação econômico do país, impactada pela retomada da crise sanitária provocada pela Covid-19. Esse movimento terá reflexo nas finanças públicas.
Conforme explica o projeto de Lei Complementar nª 13, em sua justificativa, o Brasil enfrenta nova inflexão na curva de casos e óbitos associados à Covid19. Já são quase 8 milhões de casos e 200 mil óbitos. Estados e municípios, que estão na linha de frente do enfrentamento à pandemia, sofrem pressões adicionais em suas redes de saúde, especialmente em relação à ocupação de leitos de UTI. No entanto, a União, com a retomada da EC 95, reduzirá em cerca de R$ 40 bilhões os valores aplicados em saúde entre 2020 e 2021, o que afetará as transferências aos entes subnacionais. Ao mesmo tempo, os efeitos econômicos da pandemia impactam negativamente as receitas dos entes subnacionais, que, diferente da União, não podem emitir dívida soberana para financiar seus gastos. Neste contexto, a retomada em 2021 dos pagamentos devidos pelos entes subnacionais a bancos federais, relativos a operações de crédito interno, considerando o principal e os encargos, agravará o quadro das finanças públicas, inviabilizando o enfrentamento à pandemia e a seus efeitos econômicos e sociais.
Em seu artigo primeiro estabelece que:
– Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2021, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno celebradas com o sistema financeiro.
Já no projeto de Lei Complementar de nª 14, em seu primeiro artigo, estabelece que:
I – Suspenderá a execução de contragarantias das dívidas decorrentes de contratos de operações de crédito firmados, até a data de publicação desta Lei Complementar, entre instituições multilaterais e Estados e Municípios classificados, em 31 de outubro de 2020, como A, B ou C quanto à capacidade de pagamento, conforme metodologia definida pelo Ministério da Economia;
II – Pagará, em nome do Estado ou do Município e na data de seu vencimento, as prestações dos contratos de que trata o inciso I cujo pagamento tenha sido suspenso.